Convênio ICM nº 28 de 14/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1982

Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de pescados para o exterior, promovidas até 21 de outubro de 1982.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dá direito à restituição de importâncias já recolhidas.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.