Convênio ICM nº 28 de 05/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975
Autoriza os Estados do Acre e Amazonas a concederem parcelamento às indústrias de beneficiamento de madeira.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e do Amazonas autorizados a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de beneficiamento de madeira, com dispensa de multas e juros, relativamente a operações efetuadas até 31 de agosto de 1975.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.