Convênio ICM nº 27 de 06/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1983

Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 53, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Redação Anterior:
"Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de suco de laranja ou maracujá, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto."

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 53, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo da produção industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 37, de 11.12.1984, DOU 13.12.1984, com efeitos a partir de 01.07.1984)"

2 - Cláusula segunda. Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação:

I - 8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do próprio Estado;

II - 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.