Convênio ICM nº 27 de 14/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1982

Autoriza a dispensa do estorno do ICM incidente nas entradas de mercadorias que especifica, destinadas à exportação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar, nas saídas de pescados para o exterior do país, o pagamento do ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. A dispensa do estorno do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser reduzida de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado em documento fiscal de aquisição, relativamente a pescados oriundos de outras unidades da Federação.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 1982.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.