Convênio ICM nº 27 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder parcelamento de créditos tributários, com dispensa de juros e multas, nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder parcelamento, de até 60 (sessenta) meses, dos créditos tributários relativos às saídas de telhas e tijolos ocorridas até 31 de dezembro de 1974, com dispensa de juros e multas.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.