Convênio ICM nº 25 de 12/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1988

Dispõe sobre isenção em importação de milho do exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICM, até 31.12.1988, nas operações de importação do exterior de milho, desde que o produto referido se destine à fabricação ou alimentação animal, para emprego na avicultura e/ou suinocultura.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.