Convênio ICM nº 25 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Isenta as saídas de caju in natura.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de caju "in natura", desde que embalado e acondicionado, nas operações interestaduais.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seis efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.