Convênio ICM nº 24 de 14/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1978

Dispõe sobre manutenção de crédito fiscal relativo a insumos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro autorizados a conceder manutenção de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, relativamente aos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE 4/1970, de 2 de julho de 1970.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.