Convênio ICM nº 23 de 11/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1983

Autoriza o Estado de São Paulo a remitir juros e multas incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade de firma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias - ICM, devido pela Fundação Brasileira para o Desenvolvimento do Ensino de Ciências - FUNBEC, relativamente às operações efetuadas até 30 de junho de 1983.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.