Convênio ICM nº 23 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Estende os benefícios do Convênio ICM 09/75 às subcontratações.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 26, de 06.12.1983, DOU 09.12.1983, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 8, de 01.12.1975, DOU 03.12.1975, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em acrescentar à Cláusula primeira do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, o seguinte parágrafo:

"§ 4º O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, observando-se, quanto aos seus efeitos, o disposto na cláusula quarta do Convênio ICM 09/1975, de 15 de abril de 1975.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."