Convênio ICM nº 22 de 21/10/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1982

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Na hipótese de remessa para industrialização, por trading company, de melaço adquirido até 30 de setembro de 1982, para fins de exportação, fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações ocorridas no mercado interno.

Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula fica condicionada à efetiva exportação, para o exterior, do álcool resultante da industrialização do melaço.

2 - Cláusula segunda. A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco disciplinará a fruição da dispensa de recolhimento de que trata este Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.