Convênio ICM nº 22 de 15/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1976

Dispõe sobre a isenção prevista no inciso III da cláusula 1ª do Convênio AE 2/1973.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nos Estados do Ceará, Piauí e Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho, a isenção prevista no inciso III da Cláusula primeira. do Convênio AE 2/1973, celebrado em 7 de fevereiro de 1973.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.