Convênio ICMS nº 219 DE 21/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2023

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder suspensão do ICMS nas operações de remessas para estocagem subterrânea de gás natural nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de remessas internas e interestaduais de gás natural nacional para estocagem subterrânea, desde que o referido produto retorne, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.

Cláusula segunda O disposto neste convênio dependerá:

I - de regulação ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - conforme previsão na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021;

II - de ajuste SINIEF, que instituirá o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao armazenamento de gás natural de que trata este convênio; e

III - da anuência das unidades federadas envolvidas, nos termos de suas respectivas legislações internas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União dos atos previstos na cláusula segunda até 30 de abril de 2026.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.