Convênio ICM nº 21 de 11/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1984

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de saídas de álbuns e estampas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas efetuadas até 31 de agosto de 1984, de álbuns para complementação com estampas, assim como das respectivas estampas, mesmo que comercializadas separadamente.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.