Convênio ICM nº 21 de 11/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1983

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multas aplicadas aos estabelecimentos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a dispensar o pagamento de multas, exclusivamente, integrantes de créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias constituídos até 30 de setembro de 1983, de responsabilidade das seguintes empresas:

- Matel - Matadouro Eldorado S.A. - Campo Grande - MS;

- Frigorífico Dourados S.A. - Dourados-MS.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.