Convênio ICM nº 21 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Outorga isenção do ICM às saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional e autoriza o cancelamento de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º da Resolução nº 2.215, de 21.08.1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.249, de 24.09.1974, quando promovidas pelos respectivos importadores e amparadas com idêntico favor relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à incidência do ICM nas saídas a que se refere a Cláusula primeira., anteriores à vigência deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.