Convênio ICMS nº 202 DE 18/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2021

Altera o Convênio ICMS nº 88/2019, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 32 DE 24/11/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 88, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campo Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jairo Soares Mariano.