Convênio ICM nº 20 de 14/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1978

Eleva o percentual referido no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/1978, de 21 de março de 1978.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O percentual previsto no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio ICM 07/1978, de 21 de março de 1978, fica elevado para 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas saídas para o exterior realizadas ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 1º de novembro de 1978.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º de novembro de 1978.

Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.