Convênio ARRECADAÇÃO nº 2 de 12/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Convênio Arrecadação s/nº, que dispõe sobre a prestação de Serviços de arrecadação de tributos através da GNRE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista no disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio Arrecadação s/nº, de 21 de dezembro de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.