Convênio ICM nº 2 de 22/02/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1983

Autoriza os Estados da Região Nordeste a concederem isenção do ICM nas operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Região Nordeste autorizados a conceder isenção do ICM, nos termos deste Convênio, no fornecimento da alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

§ 1º. a isenção de que trata esta cláusula corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;

2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;

3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;

4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;

5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.

§ 2º. O incentivo previsto nesta cláusula somente poderá ser concedido por um período máximo de 5 anos, não podendo seu termo final ultrapassar 31 de dezembro de 1988.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.