Convênio ICM nº 2 de 12/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1982

Dispensa o pagamento do ICM no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar da empresa FRUTENE - Indústria de Frutas do Nordeste S.A. o pagamento do imposto diferido da laranja cujo suco tenha saída sem tributação do ICM, referente ao período de abril a dezembro de 1981.

2 - Cláusula segunda. O disposto na Cláusula primeira. não dá direito de restituição de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.