Convênio ICMS nº 198 de 20/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2010

Altera o Convênio ICMS nº 154/2010, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 154/2010, de 24 de setembro de 2010, passam a ter as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS nº 09/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.";

II - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.