Convênio ICM nº 19 de 17/06/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1986

Altera o Convênio ICM 07/1975, de 15 de abril de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O disposto no Convênio ICM 07/1975, de 15.04.1975, alterado pelos Convênios ICM 17/81, de 23.10.1981, 12/84, de 08.05.1984, 50/84, de 11.12.1984, e 60/85, de 11.12.1985, aplica-se, também, quando a exportação for realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras trading companes.

2 - Cláusula segunda. Se no prazo do recolhimento do ICM, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá recolher o imposto sobre o preço destacado na Nota Fiscal de remessa para a empresa comercial exportadora, complementando a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.