Convênio ICMS nº 187 DE 17/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2013

Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 26 DE 27/12/2013).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a excluir ou reduzir multas e juros relacionados com débitos do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de julho de 2013, nas condições estabelecidas neste Convênio.

Cláusula segunda. Os débitos podem ser liquidados nas seguintes condições:

I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa e dos juros correspondentes, os quais ficam remitidos;

II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de dezembro de 2014, com redução de oitenta por cento da multa e dos juros correspondentes;

III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 31 de julho de 2015, com redução de sessenta por cento da multa e dos juros correspondentes.

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os débitos tenham sido objeto de:

I - parcelamento, até 08 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013;

II - denúncia espontânea apresentada até 30 de dezembro de 2013.

Cláusula terceira. Tratando-se de débitos cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a liquidação pode ser feita mediante uma das seguintes condições:

I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa, que fica remitida;

II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de oitenta e cinco por cento da multa;

III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de outubro de 2017, com redução de setenta e cinco por cento da multa.

Cláusula quarta. Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, não inscritos em dívida ativa ou inscritos até 08 de novembro de 2013, podem ser liquidados mediante uma das seguintes condições:

I - pagamento em parcela única, com redução de oitenta por cento do valor da multa correspondente;

II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 30 de dezembro de 2014, com redução de sessenta por cento da multa correspondente;


III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de quarenta por cento da multa correspondente.

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os créditos tributários tenham sido objeto de parcelamento, até 8 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013.

Cláusula quinta. As reduções relativas a multas previstas nas cláusulas segunda e quarta deste convênio aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas na legislação estadual.

Cláusula sexta. O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado:

I - a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial seja realizado até 30 de dezembro de 2013;

II - à desistência devidamente formalizada de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito tributário a ser pago.

Cláusula sétima. No caso de parcelamento concedido nos termos deste Convênio, o acordo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação prévia, nos casos em que ocorrer a inadimplência em relação a três parcelas.

Parágrafo único. A rescisão do acordo de parcelamento implica:

I - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores?

II - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito.

Cláusula oitava. A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

IV - a utilização de depósitos judiciais;

V - outras condições à concessão do parcelamento.

Cláusula nona. Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula décima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os atos praticados de acordo com as suas disposições, no período entre 8 de novembro de 2013 e a data de sua vigência.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.