Convênio ICMS nº 18 DE 07/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Alagoas a dispositivo e altera o Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11 DE 25/04/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Alagoas fica incluído nas disposições dos incisos I e II do § 9º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 38/2012 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I e II do § 9º da cláusula segunda:

"I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;

II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.";

II - o Anexo I:

"ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

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AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS  PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTACONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Em ______________

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NOME DO(A) REQUERENTE   CPF Nº  
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC   NÚMERO  ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO   MUNICÍPIO   UF   CEP   TELEFONE 
E-MAIL

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TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:  1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL; 2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO CONVÊNIO ICMS 38/2012, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS); 3. CASO O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO DE ICMS CONFORME CONVÊNIO ICMS 38/2012, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 2º;

4. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME CONVÊNIO ICMS 38/2012, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 9º.

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ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.  1ª VIA - INTERESSADO(A) 2ª VIA - FABRICANTE 3ª VIA - CONCESSIONÁRIA 4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.