Convênio ICMS nº 18 DE 13/03/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio Grande do Norte à cláusula primeira do Convênio ICMS 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 29/03/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 181/2017, de 23 de novembro de 2017.

2 - Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 181/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.