Convênio ICM nº 18 de 17/06/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1986
Autoriza o estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas e juros de mora para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas e juros de mora decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:
- Baggenstoss e Cia;
- Bel Mar Comércio e Indústria Ltda.;
- Bento Manoel Aragão;
- Casa Caça e Pesca Willy Mischur Ltda.;
- Centauro S.A. - Meias, Cuecas e Malhas;
- Coque Catarinense Ltda.;
- Glopress Educacional S.A.;
- Indústria de Calçados Adriana Ltda.;
- Indústria Cerâmica de Pisos Coloniais Ltda.;
- Madeireira Capistrano Ltda.;
- Manoel João Scheffer e Cia Ltda.;
- Rolauto Comércio de Autopeças Ltda.;
- Serraria Ibiam Ltda.; e
- Sul Atlântico de Pesca S.A. - Ind. e Com.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.