Convênio ICM nº 18 de 21/10/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1982

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder dispensa de juros e multas decorrentes de crédito tributário constituído, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975:

I - R. Santos S.A. Ind. Comércio;

II - Genésio Quaresma Dourado & Cia. Ltda.;

III - Distribuidora de Veículos Ltda.;

IV - Cia. Brasileira de Alimentos - COBAL;

V - Marauto Importadora S/A;

VI - Cia. Maranhense de Abastecimento - COMABA.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.