Convênio ICM nº 18 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo nas exportações de lã ovina, bruta ou lavada.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir para dois terços do valor da operação, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de lã ovina, bruta ou lavada, com destino ao exterior, relativa à safra do corrente ano.

2 - Cláusula segunda. Relativamente às entradas que correspondam às saídas mencionadas na cláusula anterior, não se exigirá o recolhimento do imposto diferido, nem o estorno do crédito do imposto recolhido a este Estado.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.