Convênio ICMS nº 175 DE 09/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2022

Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Tocantins fica autorizado a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2021, decorrentes da aplicação da penalidade prevista nos §§ 2º e 4º, ambos do art. 6º da Lei Estadual nº 1.385, de 9 de julho de 2003, e suas alterações posteriores, de sujeito passivo, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.

2 - Cláusula segunda. Os benefícios concedidos com base neste convênio não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

3 - Cláusula terceira. A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para fruição dos benefícios de que tratam este convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.