Convênio ICMS nº 163 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Firma entendimento sobre a alíquota do ICMS aplicável na prestação do serviço de transporte que especifica.

O Ministro da Fazenda e os secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados de AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SE e TO em firmar entendimento de que nas prestações de serviço de transporte do estabelecimento exportador ou remetente, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas à exportação direta, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, prevista na legislação estadual da unidade da Federação de início da prestação.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.