Convênio ICMS nº 162 DE 18/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2015

Altera o Convênio ICMS 12/2013, que dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 12/2013, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da cláusula terceira:

a) o caput:

"Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Gestor do Brasil - ID (CG Brasil - ID), responsável pela Gestão do Sistema Brasil - ID e pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil - ID, em todo o território nacional".

b) o caput do § 1º:

"§ 1º Cabe ao CG Brasil - ID habilitar:"

c) o § 2º:

"§ 2º O CG Brasil - ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:

I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários da Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;

III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;

IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelo ENCAT;

V - dois representantes das Administrações Tributárias Estaduais, indicados pelo Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;

VI - um representante da Receita Federal do Brasil;

VII - um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

VIII - O representante das empresas de transporte no Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;";

d) o § 3º:

"§ 3º O CG Brasil - ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral".

II - o § 1º da cláusula quarta:

"§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CG Brasil - ID"

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.