Convênio ICM nº 16 de 17/06/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1986

Concede redução na base de cálculo do ICM nas operações internas de mercadorias no Território de Roraima nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica concedida redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias incidente nas operações internas realizada no Território Federal de Roraima, por contribuinte ali estabelecido, com mercadorias adquiridas por pessoas domiciliadas na República da Venezuela ou na República Cooperativista da Guiana.

Parágrafo único. A legislação federal poderá especificar as mercadorias a que se aplica o benefício.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.