Convênio ICM nº 16 de 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Revoga expressamente a cláusula 3ª do I Convênio do Rio de Janeiro, a cláusula 1ª do II Convênio do Rio de Janeiro e a cláusula VII do Convênio AE 1/1970.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e,

CONSIDERANDO que por ocasião da celebração do Convênio ICM 01/75 ficou entendido que a cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro era incompatível com o regime tributário estabelecido na Lei Complementar nº 24/75 e, por esse motivo, não mais poderia respaldar a concessão de benefícios fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o referido entendimento, a fim de ser evitada compreensão diversa;

CONSIDERANDO finalmente, o disposto no caput do artigo 12 da Lei Complementar nº 24/75, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam expressamente revogadas:

a) a cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967;

b) a Cláusula primeira. do II Convênio do Rio de Janeiro, de 20 de junho de 1967; e

c) a cláusula VII do Convênio AE 1/1970, de 15 de janeiro de 1970.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais concedidos anteriormente a 28 de fevereiro de 1975, com base nas referidas cláusulas, permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1975.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.