Convênio ICMS nº 159 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda e Finanças, objetivando o combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados de fumo.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal e os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 108ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, em razão da necessidade de estabelecer procedimentos visando ao aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos federais e estaduais incidentes sobre a comercialização de cigarros e outros produtos derivados de fumo, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Convênio

1 - Cláusula primeira. Constituem objeto do presente Convênio o planejamento e a execução de atividades integradas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre os convenentes, visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados de fumo, bem assim o controle e o aperfeiçoamento das operações e da fiscalização das respectivas receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.

2 - Cláusula segunda. As atividades integradas e de intercâmbio de informações a que se refere este Convênio compreendem, em especial:

I - fiscalização integrada, por parte da Secretaria da Receita Federal e os demais convenentes;

II - permuta de informações econômico-fiscais relativas aos fornecedores de matéria-prima, fabricantes e distribuidores de cigarros;

III - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho, inclusive cursos e treinamentos;

IV - desenvolvimento de banco de dados para alimentação e consulta de informações relacionadas à fiscalização de cigarros.

§ 1º O planejamento e a execução das atividades integradas previstas nesta cláusula, a serem desenvolvidas na área geográfica de cada Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto com o Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal.

§ 2º Para o desenvolvimento dos bancos de dados previsto nesta cláusula, a Secretaria da Receita Federal deverá contemplar no leiaute do sistema todas as informações previstas neste Convênio.

3 - Cláusula terceira. A Secretaria da Receita Federal tornará disponível, em meio digital, para as unidades federadas, acesso às informações relativas à Declaração Especial de Informações Fiscais referentes à tributação de cigarros (DIF-Cigarros) e ao Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).

4 - Cláusula quarta. As unidades federadas tornarão disponíveis para a Secretaria da Receita Federal as informações a que refere o Convênio nº 57/95, relativas aos fornecedores de insumos, indústrias e distribuidores de cigarros e outros produtos derivados de fumo.

5 - Cláusula quinta. As unidades federadas e a Secretaria da Receita Federal alimentarão banco de dados nacional sempre que, nas suas atividades de fiscalização levadas a efeito em veículos transportadores de cigarros e outros derivados de fumo, constatarem irregularidades, caso em que deverão ser informados os seguintes dados:

I - data da ocorrência;

II - CPF e habilitação do condutor;

III - placa e RENAVAN do veículo;

IV - quantidade das mercadorias;

V - identificação da infração;

VI - local da ocorrência;

VII - convenente responsável pela alimentação do banco de dados.

6 - Cláusula sexta. A troca das informações previstas nas cláusulas terceira a quinta dar-se-á por intermédio de site na Internet, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

7 - Cláusula sétima. As unidades federadas e a Secretaria da Receita Federal:

I - quando solicitadas, fornecerão apoio logístico e operacional nas ações de fiscalização, observado o disposto no § 1º da cláusula segunda;

II - prestarão mutuamente informações sobre os indícios de descumprimento da legislação tributária, para fins de adoção das providências fiscais e regulamentares cabíveis.

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente.

Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.