Convênio ICMS nº 159 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Acrescenta produtos à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (fibras de sisal), com redução da base de cálculo em 50% (cinqüenta por cento).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.