Convênio ICMS nº 153 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior dos produtos que indica.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 72, de 10.09.1993, DOU 15.10.1993, com efeitos a partir de 25.05.1993.

2) O Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 04.01.1993, DOU 05.01.1993, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):

I - granalha de aço, código 7205.10.9900;

II - microgranalha de aço, código 7205.10.9900.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992."