Convênio ICM nº 15 de 11/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1984

Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 222 DE 09/12/2021, que exclui os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo das disposições deste Convênio.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 7 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Para o Estado do Pará, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas: (Redação do caput da clásula dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Para os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí e Sergipe, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 222 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam fixados, para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:

I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);

II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina post-mix e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

Nota: Redação Anterior:
"a) litro - 50% (cinqüenta por cento);"

b) 100% (cem por cento) nos casos de "pre-mix" e "post-mix"; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

Nota: Redação Anterior:
"b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml - 60% (sessenta por cento);"

c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

Nota: Redação Anterior:
"c) "post-mix" barril e outros - 100% (cem por cento)."

d) 70% (setenta por cento) nos demais casos. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);

IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);

V - açúcar, de acordo com os tipos:

a) refinado - 10% (dez por cento);

b) cristal - 15% (quinze por cento);

c) outros - 20% (vinte por cento).

VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);

VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);

VIII - bebidas alcóolicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento).

§ 1º. Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.

§ 2º. Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).

§ 3º. Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 37, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985)

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.