Convênio ICM nº 15 de 31/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1983

Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a parcelar, com exclusão de multas, juros e demais acréscimos, créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da aplicação das normas do Convênio ICM 07/1977, de 15 de abril de 1977, desde que observadas as seguintes condições:

I - os créditos sejam resultantes de operações interestaduais, realizadas até 31 de maio de 1983, com leite in-natura e/ou leite concentrado;

II - que o benefício seja requerido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste Convênio.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de junho de 1983.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.