Convênio ICM nº 15 de 15/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1978

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1978, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de mercadorias, em relação às quais seja admitida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no inciso XXXVI do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação dada pela Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, e consolidada no inciso XXXIV do artigo 9º do Regulamento daquele tributo, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 10 de dezembro de 1975.

Brasília, DF, 15 de junho de 1978.