Convênio ICMS nº 143 DE 14/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2018

Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP nº 671/2018.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 1 DE 02/01/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica assegurado, nos termos deste convênio, o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018, Gasolina C ou Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.

2 - Cláusula segunda. Para fins do ressarcimento de que trata este convênio, os contribuintes que tiverem comercializado os produtos indicados na cláusula primeira deverão:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) Dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;

b) Dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) Dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) Valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - protocolar a planilha indicada no inciso I desta cláusula juntamente ao requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais de saída;

III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo os percentuais de biocombustível obrigatórios e comprovação da efetividade das operações realizadas com percentuais diversos de biocombustíveis;

IV - estar em situação que possa ser emitida CDT Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa na unidade federada que autorizará o ressarcimento.

3 - Cláusula terceira. A unidade federada a autorizar o ressarcimento deverá se manifestar no prazo de sessenta dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.

4 - Cláusula quarta. O ressarcimento de que trata este convênio será efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada do remetente.

5 - Cláusula quinta. Ficam convalidadas as operações com Gasolina C e Óleo Diesel B realizadas no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.