Convênio ICMS nº 141 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Indústria de Material Bélico do Brasil, juros de mora e multas devidos nos autos de infração nºs 518.373, 602.629 e 602.724 contra ela lavrados em 21.12.1990, 23.03.1992 e 29.07.1992, respectivamente.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.