Convênio ICMS nº 140 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Autoriza os Estados que menciona a cancelar créditos tributários da instituição educacional e assistencial que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás, Paraíba e Rio Grande do Sul autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Fundação de Assistência a Menores Aprendizes - FAMA, relativos às operações ocorridas até a data do início da vigência deste Convênio e correspondentes às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por aquela Entidade.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.