Convênio ICM nº 14 de 08/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1979

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975:

I - ABC RÁDIO E TELEVISÃO DO NORDESTE S/A - operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;

II - CHEINA S/A - INDÚSTRIA ELETRÔNICA - operações efetuadas até 31 de outubro de 1978;

III - COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE GRANJAS DE PERNAMBUCO LTDA. - COGRANJAS - operações efetuadas durante os exercícios de 1967 e 1968.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.