Convênio ICM nº 14 de 15/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1975

Autoriza o Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo na exportação de 150.000 toneladas de farelo de soja, safra 73/74, promovida pela CACEX por intermédio da COBEC.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a facultar, à Companhia Brasileira de Entrepostagem e Comércio - COBEC, a aplicação do percentual de 2,5% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, para atendimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio AE 2/1973, de 7 de fevereiro de 1973.

Parágrafo único. A autorização desta cláusula abrange exclusivamente a exportação para o exterior de 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas de farelo de soja, da safra 1973/74, quando realizada pela COBEC como comissária da CACEX.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1975.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.