Convênio ICMS nº 137 de 15/12/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação dos instrumentos musicais que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos equipamentos de percussão a seguir arrolados, sem similar nacional, classificados no código 9206.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pela Fundação Banco do Brasil e destinados à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, desde que a importação esteja beneficiada com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação ou tributada com a alíquota zero desses tributos:
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