Convênio ICMS nº 137 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação dos instrumentos musicais que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos equipamentos de percussão a seguir arrolados, sem similar nacional, classificados no código 9206.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pela Fundação Banco do Brasil e destinados à Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, desde que a importação esteja beneficiada com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação ou tributada com a alíquota zero desses tributos:


I - 01      "TIMPANO 20" LKPS 20 KG - LUDWIG 

II - 01    "TIMPANO 23" LKPS 23 KG - LUDWIG

III - 01   "TIMPANO" 26" LKPS 26 KG - LUDWIG

IV - 01   "TIMPANO 29" LKPS 29 KG - LUDWIG

V - 01   "TIMPANO 32" LKPS 32" 32 KG - LUDWIG

VI - 01   "TUBO FONE 1.1/4" MS 33C - LUDWIG

VII - 01   "GONGO SINFÔNICO 40" - 532/0560

    COM SUPORTE ESPECIAL - ZILDJIAN

VIII - 01    "CONTRA-BAIXO ES 1" ENGELHARD

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.