Convênio ICMS nº 135 de 12/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza os Estados do Acre, Ceará e Rondônia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 110 DE 05/07/2019, que eacrescenta o Estado da Bahia nas disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará e Rondônia autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente até o mínimo de 17% (dezessete por cento). (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Ceará e Rondônia autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente até o mínimo de 17% (dezessete por cento).

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Acre, Ceará e Rondônia autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições deste convênio até a data da publicação da ratificação deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.