Convênio ICMS nº 132 de 12/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de fornecimento de água natural canalizada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar as operações de fornecimento de água natural canalizada.

2 - Cláusula segunda. O Estado do Espírito Santo poderá dispensar o recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste convênio decorrente dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento de água natural canalizada.

§ 1º A fruição do benefício de que trata esta cláusula poderá, a critério do fisco, ser condicionada, isolada ou cumulativamente à:

I - comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários;

II - assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

§ 2º O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.