Convênio ICMS nº 130 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e "pellets", de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB do produto exportado, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos.

2 - Cláusula segunda. A redução da base de cálculo prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que comprovar a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

3 - Cláusula terceira. Para pagamento de crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência deste Convênio, fica também autorizado:

I - para pagamento de uma só vez, dispensa de multas e juros moratórios;

II - para pagamento parcelado, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e juros moratórios.

O prazo previsto no § 1º de acordo com o Convênio ICMS 70/1995 será contado a partir de 21.11.1995.

§ 1º. Para usufruir dos benefícios constantes desta cláusula deverá o contribuinte efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento dentro de 90 (noventa) dias contados da ratificação nacional deste Convênio.

§ 2º. As disposições do Convênio ICMS 64/1993, de 10 de setembro de 1993, não se aplicam aos produtos tratados neste Convênio.

4 - Cláusula quarta. Ficam mantidas as demais normas do Convênio ICMS 75/1990, de 12 de dezembro de 1990.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.