Convênio ICM nº 13 de 15/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1975

Concede isenção do ICM nas saídas de celulose da Indústria de Celulose Borregaard S.A. para o Montepio da Família Militar Brasileira.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos industrializados adquiridos pelo Montepio da Família Militar Brasileira, da Indústria de Celulose Borregaard S.A., desde que o mencionado adquirente os destine exclusivamente ao exterior.

2 - Cláusula segunda. A isenção referida na cláusula anterior vigorará pelo período de quatro anos, a contar da data de início das respectivas operações.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.